Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II DO CPB. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 STJ. Ausência de fundamentação idônea no Decreto preventivo. Decreto não anexado aos autos. Ausência de prova pré constituída. Dilação probatória. Impossibilidade. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão cognoscível. Requereu o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do CPP, alegando em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa pelo juízo a quo e em razão da ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do paciente, destacando que a simples menção aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal", ou à gravidade do delito, sem que sejam apontadas circunstâncias no caso concreto, não servem de fundamentação idônea ou embasamento para a segregação cautelar, sendo a prisão preventiva a exceção e não a regra. Vê-se, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade considerando as peculiaridades do caso, tal como a necessidade de perícia em arma de fogo, nomeação de novo advogado para apresentar as alegações finais. Ademais, não há, no momento, irregularidade no trâmite processual, nem desídia do estado/juiz capaz de ensejar o configurado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o feito encontra-se na fase de alegações finais, razão pela qual a alegação de excesso de prazo está superada. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Acerca do encerramento da instrução criminal, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 52, assim dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. " no que diz respeito à ausência de fundamentação do Decreto preventivo, observa-se que o impetrante, não anexou ao presente habeas corpus, a decisão que decretou a prisão preventiva, inviabilizando, portanto, a análise dos fundamentos que levaram o convencimento do julgador para decretá-la. Outrossim, os autos originários tramitam perante a Comarca de paracuru, onde ainda não são digitais, não tendo sido a decisão referida anexada também pela autoridade tida por coatora, quando prestou as informações de estilo, sendo inviável, portanto, suprir tal omissão via saj - 1º grau. Importante enfatizar que, para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora, sendo ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída, inadmitindo-se dilação probatória em sede de habeas corpus. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão cognoscível. (TJCE; HC 0630304-61.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 10/01/2019; Pág. 167)

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