Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Excesso de prazo na formação da culpa. Regular andamento do feito. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Razoabilidade. 2. Ausência de requisitos do art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva. 3. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Ordem conhecida e denegada. 1. Na hipótese, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito a partir das informações prestadas pelo magistrado, que veio a se desenvolver de forma regular, estando a instrução devidamente iniciada e ocorrido duas audiências de instrução, sendo ao final da última audiência requeridas diligências. 2. Nesse contexto, segundo as fls. 143 e 149/152, já foi expedida carta precatória para a oitiva de uma testemunha e um ofício requisitando o laudo pericial, bem como aberta a vista dos autos ao ministério público "para se manifestar sobre o pedido formulado pela defesa do acusado Antônio leandro paiva brandão", que já se posicionou de forma desfavorável ao pedido de relaxamento de prisão. Assim, não há que se falar em excesso de prazo imputável ao estado-juiz acerca do julgamento do feito, não devendo revogar-se a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, estando suficientemente demonstrado o ímpeto do juízo a fim de solucionar a questão o mais breve possível. 3. Quanto à alegação da ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, não se percebe a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional, presente às fls. 59/63, encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública e da gravidade in concreto do delito. 4. Assim, entende-se como suficiente as fundamentações presentes tanto no Decreto prisional determinado em audiência de custódia, quanto a sua confirmação durante a sentença do corréu, além de, por fim, demonstradas junto às informações prestadas pelo magistrado de origem, a necessidade da prisão cautelar do paciente. 5. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do código de processo penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu. 6. Portanto, como exaustivamente demonstrado, tendo em vista a periculosidade revelada pelo crime em comento e visando o melhor andamento da instrução processual, isto, no intuito de assegurar a ordem pública e o melhor andamento da instrução processual, bem como a aplicação da Lei Penal, não se deve aplicar ao caso a revogação da prisão preventiva, porquanto claro que a sua substituição por qualquer tipo de medida cautelar não é suficiente para resguardar a sociedade. 7. Ordem conhecida, porém denegada. (TJCE; HC 0630978-39.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente; DJCE 19/12/2018; Pág. 102)

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