Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de ofensa ao princípio da razoabilidade. Inexistência de desídia da autoridade coatora. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Expedição de cartas precatórias. Incidência da Súmula nº 15, TJ/CE. Constrangimento ilegal não configurado. 2. Insuficiência das medidas cautelares para assegurar a ordem pública. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Grande quantidade de drogas apreendidas. Indícios contundentes de comercialização de entorpecentes. Alto potencial viciante das drogas apreendidas. Elevado risco de reiteração delitiva. Ordem conhecida e denegada. 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por george Henrique Araújo Peixoto, em favor roberto fernandes da Silva e Francisco Silva da conceição, contra ato do Exmo. Senhor juiz de direito da vara única da Comarca de horizonte. 2. É possível analisar junto ao processo, com acesso disponível no sajpg, que não há indícios de retardo deliberado causado pelo magistrado, o qual está buscando imprimir celeridade ao feito processual, porquanto a espécie trata de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois), sendo necessário, inclusive, expedição de cartas precatórias (sete) para a oitiva de testemunhas e dos próprios acusados, bem como ante a necessidade de julgamento de pedidos de relaxamento de prisão, que já foram dois. 3. Assim, entendo que há uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, porém não ultrapassa os limites da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 4. Ademais, entendo que o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura dos pacientes, devendo ser destacada a quantidade de drogas e o material apreendidos (57 kg de cocaína; 6,5 kg de maconha, balança de precisão, bicarbonato de sódio e dinheiro), que levam a indicar com segurança a forte atividade de tráfico de entorpecentes, revelando, a meu sentir, que a custódia preventiva é necessária a fim de acautelar a ordem pública. 5. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que os acusados respondam ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura dos pacientes, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0626439-30.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 24/09/2018; Pág. 105)

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