Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, E, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE DEFERIDA, PARA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AS PACIENTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Relata o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, face a ocorrência de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e formação da culpa, destacando que permanecem encarcerados há 06 (seis) meses sem que tenham sido denunciados. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 25.04.2018, por suposta infração ao art. 157, § 2º, incisos I, II e III, e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo convertida em preventiva aos 27.04.2018, na audiência de custódia, encontrando-se as prisões devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, lastreada em dados concretos, extraídos dos autos. Quanto ao alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia, observa-se que aos 05.10.2018, a impetrante interpôs no primeiro grau, pedidos de relaxamento de prisão, por excesso de prazo, não tendo o Juízo a quo se manifestado a esse respeito. Logo, resta obstada sua análise por esta Instância Superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Contudo, verifico a viabilidade na concessão da ordem, haja vista que em havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, deve-se reconhecer de ofício. No presente caso, em consulta ao SAJPG, autos originários nº 0127288-56.2018.8.06.0001, constata-se que os pacientes foram presos em flagrante aos 25.04.2018, sendo convertida em preventiva aos 27.04.2018, na audiência de custódia. O auto de prisão em flagrante juntamente com o inquérito policial foi distribuído para a 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas aos 24.05.2018, sendo dado vistas ao Ministério Público aos 30.05.2018. Aos 12.06.18, a Representante do Ministério Publico se manifestou pelo declínio de competência para uma das Varas Criminais, por não haver existência de drogas no auto de apreensão e apresentação. Somente aos 17.12.2018 o magistrado a quo decidiu, em consonância com parecer ministerial, pelo declínio de competência e remeteu os autos para redistribuição para uma das varas criminais. Os autos foram redistribuídos para 16ª Vara Criminal aos 17.12.2018, estando conclusos aos 07.01.2019. Desse modo, considerando que os pacientes foram presos em 25.04.2018 e, passados 09 (nove) meses, ainda não há ação penal proposta contra eles, resta configurado o constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em franca violação ao disposto no artigo 46 do CPP e à garantia constitucional da duração razoável do processo, norma prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Verificada a necessidade de custódia preventiva dos pacientes Vagner Farias de Sousa (participou diretamente das ameaças contra as vítimas, possui vida criminal pregressa e confessou ser integrante do PCC) e Francisco Washington Nunes de Morais (apesar de não ter participado diretamente das ameaças contra as vítimas, possui vida criminal pregressa e também confessou ser integrante do PCC), mesmo que se constate algum excesso de prazo no oferecimento de denúncia, cabe a aplicação do princípio da proporcionalidade, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, busca evitar que o Judiciário/Estado adote medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais. Em relação as pacientes Fernanda Rodrigues Braga e Francisca Jerliane Jardim de Sousa (não registram antecedentes criminais e pelas informações existentes nos autos, as mesmas não tiveram participação direta nas ameaças ou violências cometidas contra as vítimas), verificada a ilegalidade na manutenção da prisão, pelos motivos acima expostos, atento, porém, aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP, entendo conveniente a substituição da prisão preventiva das pacientes por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente considerando as características do fato a elas imputado. Ordem não conhecida, e, de ofício, parcialmente deferida, para concessão de medidas cautelares diversas da prisão as pacientes detentoras de condições pessoais favoráveis. (TJCE; HC 0630243-06.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 11/02/2019; Pág. 223)

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