Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 08 (OITO) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. PROCESSO SEM COMPLEXIDADE. DELONGA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. Conforme relatado, arguiu o impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 06 (seis) meses, e fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2019, azo em que já terá decorrido 10 (dez) meses de sua prisão, sem a menor participação da defesa, sem a existência de cartas precatórias, sendo um processo com dois réus e pouca complexidade. Ainda, alegou ausência de justa causa para a manutenção da prisão do paciente, ressaltando que se trata de réu primário, detentor de bons antecedentes, possuindo residência e domicílio fixo e atividade lícita e definida. Desta forma, requereu a concessão da ordem, relaxando a prisão do paciente, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura. Destarte, mister se faz destacar que, compulsando minudentemente os autos do presente habeas corpus, bem como através de consulta realizada no sistema ESAJ 1º Grau, não fora interposto nos autos do processo originário, pedido de relaxamento de prisão em favor do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Logo, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido referente ao suposto constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Por outro lado, através das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como pela consulta processual realizada no sistema SAJ 1º Grau, processo nº 0129532-55.2018.8.06.0001, se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 05.05.2018, ocorrendo o Juízo da homologação do respectivo APF, e convertida a prisão em preventiva na data de 06.05.2018. A peça delatória foi oferecida no dia 12.06.2018. Aos 18.06.2018 fora determinada a notificação do denunciado (ora paciente), para o fiel cumprimento do que determina a Lei nº 11.343/06. O apresentou, através de seu Defensor, defesa preliminarem 25.07.2018. Aos 23.08.2018, a denúncia foi recebida, sendo designada audiência concentrada de instrução e julgamento nos moldes do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, para a data de 27.03.2019, às 14h:30m. Observa-se pelo fluxo processual, que o paciente está preso desde 05.05.2018 e até a presente data a instrução não foi sequer iniciada, já havendo decorrido mais de 08 (oito) meses de prisão. Constata-se que a demora na tramitação processual deve ser atribuída ao Estado/Juiz, em face da denúncia ter sido recebida em 23.08.2018, sendo designada audiência de instrução e julgamento, mesmo tratando-se de réu preso, somente para o dia 27.03.2019. Tais atos demonstram a desídia na condução de um processo sem complexidade, não tendo a defesa contribuído para o elastério da marcha processual. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma aritmética, tenho que a prisão preventiva do Paciente, perdura por prazo alongado, mais de 08 (oito) meses sem que a instrução tenha iniciado, fugindo do razoável, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente. Destarte, por tratar-se de paciente que já responde a outros delitos, conforme pesquisa realizada junto ao CANCUN (fls. 54), entendo conveniente a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente considerando as características do fato a ele imputado. Ordem não conhecida e, de ofício, concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com extensão do benefício ao corréu, porém impondo-lhes as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício. (TJCE; HC 0630640-65.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 06/02/2019; Pág. 78)

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