Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. 1. Alegação de excesso de prazo para encerramento da fase instrutória. Instrução já encerrada. Incidência da Súmula nº 52, do STJ. 2. Carência de fundamentação da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão. Não constatação. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade in concreto da conduta. Periculosidade do agente demonstrada pela personalidade e modus operandi. 3. Requerimento de incidência de medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Ordem conhecida e denegada. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta corte de justiça o excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, lxxviii, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano. 2. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que veio a se desenvolver de forma regular, estando a instrução já devidamente encerrada desde o dia 16 do presente mês com o cumprimento das diligências requeridas por representante do parquet, restando o feito aguardando apenas apresentação de memoriais de defesa e acusação. 3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do estado-juiz, sendo certo, ademais, que na hipótese encontra-se concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. No que se refere a alegativa do impetrante acerca de carência de fundamentação da decisão que denegou o pleito de relaxamento de prisão, examinando os autos verifico a impertinência de tal argumento, notadamente porque, em que pese o impetrante ter somente arguido o excesso de prazo para fim da fase instrutória, percebo que o órgão judicante decretou a preventiva de forma fundamentada, isto com fundamento na gravidade in concreto do delito e na periculosidade do agente, respeitando, assim, os pressupostos presentes no art. 312 do código de processo penal, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis, apontando para o caso a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Desta feita, é fácil a conclusão de que para o caso é necessário a adoção da medida cautelar mais extremada, ou seja, a custódia preventiva, dado que considerando as circunstâncias do caso em si, nenhuma outra daquelas medidas postas no elenco do art. 319 do código de processo penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 6. Ordem conhecida, porém denegada. (TJCE; HC 0630289-92.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente; DJCE 12/12/2018; Pág. 110)

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