Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Concedida a liberdade provisória pelo juízo a quo com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alvará de soltura. Perda do objeto. Writ prejudicado. Requereu a impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, sem julgamento do feito, devendo ser aplicado a mitigação/relativização, ante o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da Súmula nº 52 do STJ, posto que no presente caso a culpa pela demora jurisdicional se atribui ao estado, não a defesa. Em consulta aos autos de origem nº 0017126-68.2017.8.06.0117 no sajpg, observa-se através do pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo nº 0006206-98.2018.8.06.0117, que em 08/11/2018, foi concedida a liberdade ao paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, sendo expedido, em seu favor, alvará de soltura. A superveniente soltura do paciente pelo juízo monocrático, provocou o esvaziamento do objeto do presente writ, aplicando-se ao caso o art. 659 do CPP, o qual prevê expressamente que, "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". O regimento interno desta corte possui dispositivo de idêntico teor, pois, nos termos do seu art. 258, "o pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso", ajustando-se à espécie, demais disso, o art. 259, caput, do regimento interno deste tribunal. Habeas corpus prejudicado. (TJCE; HC 0629924-38.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 26/11/2018; Pág. 85)

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