Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO APTO À ANÁLISE DE OFÍCIO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA, COM DETERMINAÇÕES À AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Quanto à tese aventada de excesso de prazo para a formação da culpa, percebe-se, através de consulta processual realizada por intermédio do Sistema de Automação da Justiça de 1º Graus - SAJPG, que, em meados de maio do corrente ano, o ora paciente protocolou Pedido de Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo, que foi distribuído sob o nº 0024498-91.2018.8.06.0001, até o momento não apreciado pelo douto magistrado primevo. Dessa forma, tendo em vista a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. Por outro lado, apreciando de ofício estes fólios, admito haver irregularidade no trâmite processual, o que supostamente permitiria a requestada concessão da ordem de ofício. 2. No caso em análise, há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, vez que a dilação processual provém de demora alheia à contribuição do paciente ou de sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionasse a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora fosse alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tem-se que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, sem que a denúncia sequer chegasse a ser ofertada, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo. 3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 02 de abril de 2018 sem que tenha sido instaurada a ação penal, em virtude de ter a Promotora de Justiça suscitado possível conflito de competência do juízo, ainda na data de 09 de maio de 2018. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que o crime supostamente praticado é de elevada gravidade e repercussão social. 4. Os impetrantes alegam haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. 5. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. 6. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seu modus operandi, uma vez tratar-se de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, com membros integrantes do CV/FDN, com atuação no Bairro Montese, autores dos mais diversos crimes, representando um grande risco para a ordem pública, caso permaneça em liberdade, por ocasião das investigações iniciadas. 7. Cumpre registrar, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal tem entendido, em precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas. Precedentes. 8. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 9. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 10. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, objetivando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade. 11. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, determinando-se à autoridade coatora - da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas - que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando que se trata de ação com réus presos, especialmente com a imediata remessa dos autos para a Procuradoria Geral de Justiça para deslinde da questão atinente ao Conflito de Atribuições e, se for o caso, oferecimento da denúncia. (TJCE; HC 0627472-55.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 01/10/2018; Pág. 133)

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