Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 14, INCISO II, ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 157, § 3º C/C ART. 14, INCISO II, C/C ART. 69, ART. 180, ART. 288 TODOS DO C.P.B. E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Paciente preso há mais de 01 (um) e 05 (cinco) meses. Instrução criminal não iniciada. Constrangimento ilegal configurado. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Busca-se na presente ação constitucional de habeas corpus, a soltura do paciente, alegando "constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal". Em primeiro lugar, verifica-se que a presente ação foi submetida à apreciação da autoridade coatora através do pedido nº 0026493-76.2017.8.06.0001, aos 01.06.2017, e não 01.06.2018, como arguiu o impetrante, tendo a autoridade coatora decidido pelo arquivamento, aduzindo a perda do objeto, em razão do paciente encontrar-se foragido. Ocorre que, em consulta ao sistema saj 1º grau, processo nº 0056736-71.2015.8.06.0001, observa-se que o paciente já se encontrava preso, quando a defesa adentrou com pedido de revogação por excesso de prazo, inclusive constando informação nos autos sobre a prisão do mesmo aos 20.03.2017 (fls. 164/166). Ademais, trata-se de processo com 02 acusados, que foram presos em flagrante, e logo após, empreenderam fuga do 3º distrito policial aos 27.08.2015. Aos 20.03.2017 o paciente foi recapturado. Aos 01.06.2017 a defesa ingressou com pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, tendo a juíza de 1º grau decidido aos 13.06.2017, pela perda do objeto, em razão do paciente encontrar-se foragido. Citado aos 17.08.2017. Defesa preliminar apresentada aos 23.08.2017. Os autos, atualmente, se encontram aguardando o envio do edital de citação do corréu para publicação, na data de 28.05.2018. Assim, analisando a tramitação conferida à ação penal de origem, necessário constatar a coação ilegal que incide na espécie, em razão de a prisão do paciente (20.03.2017) perdurar, atualmente, por mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada. Desta forma, resta configurado um elastério indevido da ação penal, não motivado por qualquer ato do paciente. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma aritmética, tenho que a prisão perdura por prazo alongado, fugindo do razoável, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente. Destarte, por tratar-se de paciente que denota um elevado grau de periculosidade, uma vez que já responde a outros delitos de mesma natureza, conforme pesquisa realizada junto ao cancun (consulta de antecedentes criminais unificada), entendo conveniente a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do código de processo penal, especialmente considerando as características do fato a ele imputado. Ordem conhecida e concedida, impondo ao paciente as medidas cautelares diversas da prisão, que o douto julgador singular entender pertinentes. (TJCE; HC 0627789-53.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 01/10/2018; Pág. 138)

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