Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. PLURALIDADE DE RÉUS (DEZ), EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS. DEMORA JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJCE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. É imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 2. In casu, existe uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, verificando-se não poder atribuir tal demora à Defesa, mas à complexidade da causa, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. 3. Conforme informações prestadas pela juíza a quo, não há indícios de retardo deliberado causado pela máquina estatal, a qual está buscando imprimir celeridade ao feito processual, notadamente diante da sua complexidade, a saber: Pluralidade de réus (dez); delitos de difícil apuração, cometidos por organização criminosa previamente investigada, experiente na jornada delitiva, sendo especializada em crimes de roubo, adulteração e venda de veículos, que, para tanto, praticava também o tráfico de drogas e mantinham posse de armas de grosso calibre; julgamento de pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão; perícias, etc. Além disso, o julgamento foi convertido em diligências, visando averiguar a participação dos réus em condutas criminosas que tenham desfecho em outro país, o que destacaria eventual competência da Justiça Federal. 4. Resta, portanto, claramente evidenciada a complexidade processual, a denotar a inexistência de excesso de prazo na formação da culpa. Em tal quadro, encaixa-se perfeitamente à Súmula nº 15 do TJ/CE, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 5. Ademais, estando a instrução criminal finalizada, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Reitero a necessidade da aplicação da medida extrema, objetivando a manutenção da prisão preventiva da paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta dos agentes revelada nas circunstâncias do crime. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0626127-54.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 27/08/2018; Pág. 90)

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