Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CPB). 1. Prisão em flagrante. Alegação de nulidade. Não ocorrência. Questão superada. Novo título prisional. Decretação da custódia preventiva. 2. Tese de carência de fundamentação do Decreto prisional. Não visualizada. Fundamentação idônea. Risco de reiteração delitiva. Condenações pretéritas transitadas em julgado. Paciente reincidente. 3. Inaplicabilidade das medidas previstas no art. 319, CPP. Ordem conhecida e, em sua extensão, denegada. 1. Primeiramente, quanto ao argumento de suposta ilegalidade da prisão, em razão de não ter existido situação de flagrância, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o código de processo penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na constituição. Ademais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades porventura existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial 2. Compulsando os fólios, não verifico os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. 3. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante a inclinação do paciente à reiteração delitiva, posto que possui 02 (duas) condenações criminais pelas práticas delituosas previstas no art. 157, §2º I e V c/c art. 14, II do CPB (0167130-14.2016.8.06.0001, 14ª Vara Criminal de Fortaleza) e no art. 180, caput, do CPB (0188556-48.2017.8.06.0001, 18ª Vara Criminal de Fortaleza), conforme consulta realizada nos sistemas cancun e sajpg. Ressalto que ambos os processos criminais já foram julgados, tendo o paciente sido condenado, bem como as sentenças transitado em julgado (em 31/10/2017 para a primeira e 01/02/2018 para a segunda). Ou seja, o paciente é reincidente, tendo inclusive sido denunciado novamente pelo mesmo crime pelo qual já havia sido uma vez condenado. 4. Por fim, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do código de processo penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, ainda mais diante das reiteradas infrações penais praticadas pelo paciente. 5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0621795-10.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/04/2019; Pág. 169)

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