HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Excesso de prazo na formação da culpa. Reconhecimento. Paciente preso preventivamente há cerca de 2 (dois) anos. Instrução encerrada há mais de 1 (um) ano. Demora para prolação da sentença. Mitigação do enunciado nº 52 da Súmula do STJ. Constrangimento ilegal configurado. Imposição de medidas cautelares alternativas. Ordem conhecida e concedida. 1. Conforme se depreende do proc. De origem (nº 0005031-40.2016.8.06.0117), os procedimentos processuais não ocorreram dentro da razoabilidade dos prazos legais, contrariamente ao destacado pela autoridade dita coatora, em 22/06/2018, na decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão. 2. O feito não é de complexidade, o suposto delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, os entorpecentes apreendidos não são de quantidade tão elevada, a ponto de justificar tamanha gravidade do fato, e não há sequer previsão para a prolação de sentença, conquanto o magistrado a quo tenha encerrado a instrução desde 18/05/2017. 3. Portanto, deve ser mitigada a Súmula nº 52 do STJ, a qual dispõe que, encerrada a instrução processual, resta superada tal questão. Nesse sentido, vale ser destacado posicionamento do Superior Tribunal de justiça: "evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado desde 18/9/2011, permanece preso por quase dois anos após o término da instrução criminal, sem previsão de quando será sentenciada a ação penal, deve ser admitida a mitigação da Súmula nº 52 do STJ" (HC 299.320/CE, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, dje 23/02/2015). 4. Destarte, entendendo se tratar de paciente com certa periculosidade, vez que está sendo processado por outro crime, julgo necessária a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do código de processo penal, as quais serão adequadas e suficientes ao acautelamento da ordem social e do efetivo resultado do processo. 5. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0626555-36.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 27/08/2018; Pág. 92)