Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DENEGADA A ORDEM. 1. Arguiu a impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso preventivamente há quase 05 (cinco) meses, ou seja, 303 (trezentos e três) dias, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Ainda, alegou ter sido a audiência de instrução e julgamento, originalmente realizada no dia 03/04/2018, ter sido redesignada 03 (três) vezes, em face das testemunhas de acusação não terem comparecido em Juízo para serem ouvidas. Desta forma, requereu a concessão da competente ordem de habeas corpus em favor do paciente, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o mesmo, em razão da ofensa aos prazos processuais, com a imediata expedição do Alvará de Soltura do paciente, a fim de que seja imediatamente posto em liberdade. 2. Impende salientar que, a impetrante possui o ônus de comprovar, de plano, a oportunidade do enfrentamento da ilegalidade discutida em habeas corpus pelo Juízo de origem, a fim de resguardar o Juízo ad quem de eventual supressão de instância. 3. Compulsando minudentemente os autos da presente ordem de habeas corpus, bem como através de consulta realizada no sistema ESAJ 1º Grau, fora colacionado nos autos do processo originário pedido de relaxamento de prisão em favor do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, entretanto, tal pleito não fora apreciado pelo Juízo a quo no processo em epígrafe. Desta forma, não cabe a esta Colenda Corte o enfrentamento originário dessa tese, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, nos termos dos supracitados precedentes. 4. Assim, verifica-se que não se trata, também, de concessão da ordem de ofício, posto que o alegado excesso de prazo, no caso, decorre dos entraves normais do processo, tais como a pluralidade de réus (02 réus) com procuradores distintos, a necessidade da expedição de Carta Precatória, bem como a realização de perícia, além de se tratar de feito complexo, constatando-se, assim, no caso vertente, que o feito originário encontra-se tramitando dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade, máxime porque não se pode atribuir ao Judiciário qualquer ato de desídia. 5. Conforme as informações prestadas pela autoridade dita coatora às fls. 272/275, os autos encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, esta datada para o dia 12 de setembro de 2018 às 16:15h, havendo, portanto, a real possibilidade de encerramento da instrução na data assinalada, o que também afasta o alegado constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegada a ordem. (TJCE; HC 0626233-16.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 21/08/2018; Pág. 104)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp