Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Impossibilidade de análise. Supressão de instância. Não vislumbrada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício. Questão que não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritimética dos prazos legalmente estabelecidos. Princípio da proibição da proteção deficiente pelo estado. 2. Alegação de carência de fundamentação do Decreto prisional. Descabimento. Decisão devidamente fundamentada. Inaplicabilidade das medidas cautelares previstas no art. 319, do código de processo penal. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso. 1. No que se refere ao excesso de prazo, verifico ser impossibilitado o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não comprovada a submissão da matéria perante o magistrado primevo. 2. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, trata-se de processo complexo, envolvendo dois réus, com expedição de carta precatória, justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, TJCE, segundo a qual: "não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. " 3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória. 4. Quanto à alegação de carência de fundamentação do Decreto prisional e ausência dos requisitos autorizadores do cárcere cautelar, verifico que a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva e ainda, a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, encontram-se suficientemente fundamentadas, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do código de processo penal. 5. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, notadamente em razão dos antecedentes criminais do paciente, fazendo, o magistrado de piso, referência à vasta certidão de antecedentes criminais do acusado, constante na fl. 39 dos autos originais. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso. (TJCE; HC 0624852-70.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 01/08/2018; Pág. 124)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp