HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. Excesso de prazo na formação da culpa. Configuração. Grande quantidade de droga apreendida. Excepcional periculosidade do agente que impede sua soltura imediata. Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Garantia da ordem pública. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. Garantismo penal integral. Manutenção da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada. 1. Busca o paciente sua liberdade por meio da presente ação constitucional de habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra preso preventivamente há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido concluída. 2. Apreende-se dos autos que a tramitação processual não se encontra irregular, não havendo que se falar em negligência por parte do magistrado ou do promotor de justiça, pois, conforme consulta ao sistema sproc deste eg. Tribunal, verifica-se intensa movimentação processual, tendo o acusado sido preso em flagrante em 25 de maio de 2017, com o recebimento da denúncia em 03 de julho de 2017. Interposição de pleito de relaxamento de prisão com argumento de excesso de prazo na formação da culpa no dia 25 de outubro de 2017. Audiência de instrução realizada em dia 12 de dezembro de 2017, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus. Ademais, expedição de cartas precatórias para testemunhas faltosas, e por fim, decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão proferida no dia 14 de fevereiro de 2018. 3. Como já observado no despacho inaugural, a instrução está praticamente concluída, visto que, conforme bem ressaltou o magistrado dito coator em sua decisão acostada às fls. 22/23, a demora para conclusão da formação da culpa está atrelada ao fato de que as testemunhas arroladas na denúncia serem policiais civis lotados em Fortaleza, com a necessária expedição de carta precatória para oitiva dos mesmos, sendo este o último ato pendente para conclusão da instrução processual. Porém, há que se observar que entre a prisão do acusado, em 25 de maio de 2017, até a data do interrogatório do acusado, já tinha transcorrido mais de 07 (sete) meses. 4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 25 de maio de 2017 sem que tenha sido concluída a instrução do processo, apesar da proximidade de sua conclusão. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal. 5. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrado, indicando que fazia da traficância seu meio de vida. 6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do estado-juiz, busca evitar que o judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade. Logo, não somente os direitos individuais devem ser observados como também os deveres consagrados na Constituição Federal, uma vez que o estado-juiz não pode agir com punição excessiva, tampouco deve se privar ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais tutelados. 8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. Consigne que o magistrado em suas informações aduz que o feito "encontra-se com a máxima prioridade na Comarca com a finalidade de tão breve quanto possível se entregar a devida prestação jurisdicional. " 9. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622650-23.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 09/07/2018; Pág. 116)