Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERSO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. DETRAÇÃO. DESINFLUÊNCIA NO REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O acórdão impugnado não conheceu dos pedidos relativos à inobservância ao rito especial da Lei nº 13.343/2006 e aos pressupostos e fundamentos do Decreto de prisão preventiva, por reconhecer reiteração de pedido em relação ao habeas corpus nº 8008853-17.2018.8.05.0000, que nem sequer foi juntado aos autos. A apreciação de tais matérias requer a impugnação do acórdão anteriormente proferido. Pedidos não conhecidos. 2. As questões relativas ao indeferimento de prova oral; ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; à atenuante de confissão espontânea e à detração do tempo de prisão preventiva não foram analisadas na origem, razão pela qual é obstada a cognoscibilidade do writ nesse ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Contrariamente ao aduzido pelos Impetrantes, a sentença apresenta motivação idônea para manutenção da custódia cautelar. Subsistindo os elementos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não há de se aventar ocorrência de constrangimento ilegal em sua manutenção após prolação de sentença condenatória. 4. É assente, na jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são critérios idôneos à fundamentação de cárcere preventivo, porquanto evidenciado efetivo risco à ordem pública. Trata-se de Réu flagrado com mais de 3 (três) quilos de entorpecentes, entre cocaína e crack. Nesses termos, não procede a alegação de vício de fundamentação na sentença. 5. A existência de condições subjetivas favoráveis não representa óbice à decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. A sistemática trifásica adotada pelo Código confere discricionariedade ao magistrado para, atentando aos procedimentos fixados em Lei, determinar a pena mais adequada às particularidades do caso concreto. Não é necessária manifestação expressa e minudente da Acusação, aos moldes do que se demanda para a tipificação do crime, acerca dos artigos e dispositivos legais concernentes à dosimetria. 7. Em face do não conhecimento de múltiplos pedidos, torna-se prejudicado o pedido relativo ao abrandamento do regime prisional, porquanto cumulado em sucessão. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ; HC 471.337; Proc. 2018/0252605-0; BA; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 28/03/2019; DJE 23/04/2019)

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