HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 155, § 4º, INCISO IV, 288 E 307, TODOS DO CPB E ART. 244-B DO ECA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Paciente presa há mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês. Instrução criminal não iniciada. Sem audiência designada. Delonga não atribuível à defesa. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem não conhecida e, de ofício, concedida. Extensão do benefício ao corréu yago chaves da Silva. Busca-se na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, a soltura da paciente, alegando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a mesma está presa desde a data de 11 de fevereiro de 2018, portanto, há mais de 01 (um) ano, sem que o processo tenha chegado ao seu desiderato. Inicialmente, mister se faz destacar que, compulsando minudentemente os autos do presente habeas corpus, bem como através de consulta realizada no sistema esaj 1º grau, não fora interposto nos autos do processo originário, pedido de relaxamento de prisão em favor da paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Logo, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Contudo, verifico a viabilidade na concessão da ordem, haja vista que em havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, deve-se reconhecer de ofício. No caso em exame, observa-se pelo fluxo processual, que a paciente está presa desde 11.02.2018 e até a presente data a instrução não foi sequer iniciada, já havendo decorrido mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês de prisão, não tendo a defesa contribuído para o elastério da marcha processual, pois a paciente e outros dois denunciados já foram citados e apresentaram suas defesas desde 19.09.2018. Entretanto, constata-se que a demora na tramitação processual deve ser atribuída ao estado/juiz, em face das tentativas de citar uma denunciada, a qual se encontra foragida, pois a carta precatória citatória foi devolvida sem êxito aos 24.09.18, sendo determinada a citação por edital aos 12.11.2018, cujo edital circulou no diário oficial somente dia 22.01.2019, mesmo tratando-se de processo com réus presos. Atualmente o feito aguarda a captura da acusada coligna thatiana alves do nascimento, bem como nova tentativa de citação pessoal no endereço apresentado pelo ministério público. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma aritmética, tenho que a prisão preventiva da paciente, perdura por prazo alongado, mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês sem que a instrução tenha iniciado, não havendo sequer audiência designada, fugindo do razoável, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa da ora paciente. Destarte, por tratar-se de paciente que já responde a outros delitos, conforme pesquisa realizada junto ao cancun, entendo conveniente a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do código de processo penal, especialmente considerando as características do fato a ela imputado. Ordem não conhecida e, de ofício, concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva da paciente, com extensão do benefício ao corréu, porém impondo-lhes as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício. (TJCE; HC 0621547-44.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 02/04/2019; Pág. 85)