Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE DENUNCIADO JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. Audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. Complexidade da causa. Pluralidade de réus (três). Necessidade de expedição de cartas precatórias. Declínio de competência. Incidência Súmula nº 15 do TJ/CE. Inexistência de desídia estatal. Necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Medidas cautelares do art. 319, do CPP. Impossibilidade. Ordem conhecida e denegada. Busca o impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso preventivamente há 11 (onze) meses, ou seja, há mais de 300 (trezentos) dias, sem que tenha sido realizado o seu interrogatório e tampouco tenha sido marcada audiência para continuação da instrução criminal. Por fim, requer o relaxamento da medida extrema, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Verifica-se que o alegado excesso de prazo, no caso, decorre dos entraves normais do processo, pois trata-se de demanda de maior complexidade haja vista a natureza do delito e a pluralidade de réus envolvidos (três), com procuradores distintos e a necessidade da expedição de carta precatória. Ademais, o processo estava tramitando na 2ª Vara Criminal da Comarca de maracanaú/CE, quando no decorrer da instrução criminal, por se tratar de crimes de competência da vara de delitos de organizações criminosas, os autos foram encaminhados a referida unidade especializada. Observa-se pelas informações prestadas pela autoridade coatora que os autos estão com audiência de instrução assinalada para o dia 02 de abril de 2019, havendo, portanto, a real possibilidade de encerramento da instrução na referida data, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. Constata-se assim, que no caso vertente, o feito originário encontra-se tramitando dentro dos limites da razoabilidade, máxime porque não se pode atribuir ao judiciário qualquer ato de desídia, conforme Súmula nº 15 do TJCE. Cumpre salientar, ainda, que a decisão que indeferiu o pleito de relaxamento de prisão formulado em favor do paciente restou devidamente fundamentada, posto que além dos delitos a ele imputado serem de natureza grave, é contumaz na prática delitiva, uma vez que responde a alguns processos criminais, dentre eles, pela prática de delitos de roubo e de crimes previstos na Lei nº 10.826/03, demonstrando desinteresse na sua ressocialização. Uma vez presentes os requisitos para Decreto da prisão cautelar, inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, por serem insuficientes para resguardar a ordem pública. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0621112-70.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 18/03/2019; Pág. 112)

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