Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 (LEI DE DROGAS). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. DESÍDIA DO ESTADO/JUIZ CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, PARA, DE OFÍCIO, CONCEDER A ORDEM COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BUSCA-SE NA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS, COMO JÁ RELATADO, A SOLTURA DO PACIENTE, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, UMA VEZ QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES, SEM QUE TENHA SIDO INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. Impende salientar, que os prazos processuais para os fins da instrução criminal não deverão ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Primeiramente, em consulta ao sistema SAJ 1º Grau, verifica-se que a defesa adentrou com pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo nº 0040069-05.2018.8.06.0001 aos 24.09.2018, entretanto até a presente data, o mesmo não foi submetido à apreciação da autoridade apontada como coatora. Logo, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido referente ao suposto constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Por outro lado, observa-se pelo fluxo processual, que o paciente está preso desde 26.04.2018 e até a presente data a instrução não foi sequer iniciada, já havendo decorrido mais de 10 (dez) meses de prisão. Constata-se que a demora na tramitação processual deve ser atribuída ao Estado/Juiz, em face do mandado de notificação ter sido expedido aos 20.06.2018, entretanto somente foi cumprido aos 13.09.2018. Além do mais, os autos foram remetidos à Vara de Delitos de Organização Criminosa aos 24.10.2018, a qual rejeitou a denúncia quanto à infração do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 em 19.11.2018, devolvendo os autos para a 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas somente aos 11.02.2019, quase três meses depois, mesmo tratando-se de réu preso. Tais atos demonstram a desídia na condução de um processo sem complexidade, não tendo a defesa contribuído para o elastério da marcha processual. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma aritmética, tenho que a prisão preventiva do Paciente, perdura por prazo alongado, mais de 10 (dez) meses sem que a instrução tenha iniciado, fugindo do razoável, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente. Ademais, verifica-se pelas certidões de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 20/23), bem como através de consulta ao sistema CANCUN, que o Paciente não apresenta registro de outros processos criminais, corroborando para a concessão da ordem, haja vista não ostentar elevado grau de periculosidade. Verificada a ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, pelos motivos acima expostos, atento, porém, aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP, entendo conveniente a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente considerando as características do fato a ele imputado. Ordem não conhecida, para, de ofício, conceder a ordem com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJCE; HC 0620730-77.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 18/03/2019; Pág. 110)

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