Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DEMORA ACIMA DO RAZOAVELMENTE ACEITO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SUA SOLTURA IMEDIATA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS EM AÇÃO POR CRIME DA MESMA NATUREZA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE À AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Percebe-se do trâmite do processo principal (nº 0144870-06.2017.8.06.0001), que o Paciente e os corréus foram presos em flagrante no dia 19/07/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03. Em 05/07/2017, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia, a seu turno, foi regularmente ofertada em 26/07/2017, sendo recebida em 08/01/2018 após apresentação das defesas dos réus. Audiência de instrução realizada em 12/04/2018, cuja finalidade foi parcialmente cumprida. Continuação da instrução redesignada para data o dia 06/09/2018, que apenas não se realizou em razão de ter o magistrado oficiante no feito sido designado pelo Tribunal de Justiça para realizar viagem oficial. Em 06/02/2019, ocorreu a oitiva de dois depoentes, ainda ficando pendente a oitiva de outras testemunhas por insistência do MP, o qual, ao final da dita audiência, pediu vista dos autos ante o pedido de relaxamento de prisão feito pela defesa. 2. Assim, entendo que a mora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao paciente ou a sua defesa. Em verdade, o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público só se deu após 5 (cinco) meses da data da oferta, estando o paciente e os corréus já presos preventivamente há quase 20 (vinte) meses. 3. A bem da verdade, deve ser ressaltada a complexidade do caso aqui visto (três acusados, três crimes, envolvendo drogas e armas de fogo), assim como dito pelo magistrado a quo na decisão que denegou o primeiro pedido de relaxamento de prisão (proc. 0035562-35.2017.8.06.0001). 4. Entretanto, reconhece-se o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, ultrapassando os limites da proporcionalidade. Nesse contexto, entendo que o prazo para o encerramento da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que ultrapassa a complexidade da causa nem está ligada à atuação exclusiva da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal. 5. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, remanescendo claro que a custódia preventiva do paciente é necessária para o acautelamento da ordem pública, tomando por base seus antecedentes criminais que revelam alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social, pois, segundo acesso ao sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada), o paciente responde por ação penal também por crime do Sistema Nacional de Armas perante a 6ª Vara Criminal (SEJUD VIII) Da Comarca de Fortaleza (proc. Nº 0079973-08.2013.8.06.0001), no qual lhe foi concedido o benefício de responder ao processo em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, medidas estas que violou gravemente, posto que tornou a delinquir, de modo a demonstrar que a prisão cautelar realmente se faz necessária. 6. Assim, realmente se percebe o periculum libertatis do paciente, em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pela gravidade concreta dos crimes e pelo seu histórico criminal. 7. Desta feita, aplica-se ao caso em tela o disposto no enunciado da Súmula nº 52 recentemente aprovada pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte de Justiça, no dia 12/07/2018, que estabelece: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 9. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso. 10. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 11. Ordem conhecida e denegada, recomendando ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, mormente reagendando as audiências instrutórias para datas mais próximas, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos. (TJCE; HC 0632093-95.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente; DJCE 20/02/2019; Pág. 69)

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