Jurisprudência - STM

HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTE.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO. PRÉ-JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. Alegação do paciente de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM Juiz-Auditor Substituto da 1ª Auditoria da 11ª CJM, que converteu a prisão em flagrante por porte de entorpecente em segregação preventiva, não obstante os pleitos defensivo e ministerial no sentido da concessão de liberdade provisória. A decisão deveria explicitar os imprescindíveis fundamentos pelos quais a autoridade judicante entendeu ser imperiosa a segregação preventiva para a conveniência da instrução criminal, a saber: a segurança da aplicação da Lei Penal e a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina. A decretação da prisão preventiva, como espécie de segregação cautelar da liberdade do cidadão, exige a presença dos requisitos próprios das medidas cautelares, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, somados a quaisquer das hipóteses discriminadas no art. 255 do CPPM. Não há falar em condições e elementos subjetivos do tipo, cabendo, tão somente, avaliar se o Decreto acautelador está eivado de ilegalidade ou abuso de poder pelo descumprimento das formalidades legais ou inexistência de justa causa para a coação ou constrangimento, sob pena de violação dos princípios da presunção da inocência e da ampla defesa. Para se conformar a prisão tratada pela presente impetração à ordem constitucional, deve estar ela amparada por suporte fático justificado no caso concreto. Impõe-se uma base empírica apta a fundamentá-la. Qualquer espécie de privação cautelar à liberdade do indivíduo impõe-se como medida de caráter excepcional. Ordem conhecida e concedida. Decisão unânime. (STM; HC 176-93.2017.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 13/11/2017)

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