HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSATISFATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Conforme insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o princípio da não culpabilidade impõe conceituar a prisão preventiva como medida excepcional, a exigir, para a sua decretação, fundamentação legal e fática vinculada ao caso concreto. À luz de tanto, não bastam para arrimar um Decreto de constrição cautelar da liberdade do indivíduo a mera reprodução do texto legal e a formulação de considerações genéricas sobre a gravidade do fato e a nocividade das suas repercussões no universo da Caserna, mesmo se tratando dos chamados delitos de entorpecente. In casu, a Decisão hostilizada efetivamente padece de fundamentação fática idônea, na medida em que se assenta, essencialmente, no pressuposto genérico e não substancial de que a liberdade dos Pacientes ensejaria danos à hierarquia e à disciplina, ou seja, na vaga e meramente hipotética assertiva de que tais danos dar-se-iam em razão do modo como a droga foi apreendida e da existência de testemunhas de que o seu consumo seria operado no interior da Organização Militar. O Superior Tribunal Militar não prestigia a prisão preventiva fora da sua conceituação de medida de cautela de interesse processual penal, mesmo que, ao sentir comum, as condutas dos agentes possam ser conceitualmente, reprováveis e ofensivas a bens jurídicos de notória relevância nas Forças Armadas. Por isso mesmo a Corte tem repelido qualquer constrição preventiva de liberdade do indivíduo, que, extrapolando seus contornos de medida de natureza cautelar, signifique antecipação de pena incerta ou, mesmo, medida para desestimular conduta semelhante por parte de outros militares. Precedentes. Conhecimento do Habeas Corpus e concessão da Ordem para cassar a Decisão hostilizada e conceder a liberdade provisória aos Pacientes, ratificando a liminar concedida. Unânime. (STM; HC 7000818-10.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 12/11/2018; DJSTM 23/11/2018; Pág. 5)