Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR ILEGITIMADADE ATIVA. IMPETRADO POR DEFENSORIA PÚBLICA DE OUTRO ESTADO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RATIFICAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO MANDAMUS. 1. No caso dos autos, da leitura da decisão e do acórdão impugnados, observa-se que o remédio constitucional impetrado na origem não foi conhecido apenas em razão de a Defensoria Pública impetrante pertencer a outro Estado da Federação. 2. A legitimidade para impetração do habeas corpus é ampla, na forma do art. 654 do Código de Processo Penal, não havendo razão para a limitação imposta pelo Tribunal de origem. 3. Ainda, o fato da Defensoria Pública do Estado de Goiás haver ratificado a petição inicial do mandamus originário, subscrevendo as razões da outra impetrante, é bastante para admitir o regular e normal processamento do feito. 4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que aprecie o mérito do writ lá impetrado como entender de direito, com a recomendação que imprima celeridade no julgamento do mandamus. (STJ; HC 432.315; Proc. 2018/0000571-3; GO; Quinta Turma; Relª Minª Jorge Mussi; Julg. 02/04/2019; DJE 12/04/2019)

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