Jurisprudência - STF

HABEAS CORPUS”. PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS”. PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. RÉU PRONUNCIADO, MAS SEQUER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER TOLERADA NEM ADMITIDA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE QUALQUER RÉU, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO, AO JULGAMENTO PENAL SEM DILAÇÕES INDEVIDAS NEM DEMORA EXCESSIVA OU IRRAZOÁVEL. DURAÇÃO ABUSIVA DA PRISÃO CAUTELAR QUE TRADUZ SITUAÇÃO ANÔMALA APTA A COMPROMETER A EFETIVIDADE DO PROCESSO E A FRUSTRAR O DIREITO DO ACUSADO À PROTEÇÃO JUDICIAL DIGNA E CÉLERE. PRECEDENTES (RTJ 187/933-934, REL. MIN. CELSO DE MELLO, V. G.). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE LESÃO EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE EM RAZÃO DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, N. 5) E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, INCISO LXXVIII). “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. DECISÃO. TRATA-SE DE “HABEAS CORPUS” IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, PROFERIDA POR EMINENTE MINISTRA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTÁ ASSIM FUNDAMENTADA. “TRATA-SE DE ‘HABEAS CORPUS’, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE MARCELO SETTINI BRANDÃO, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC Nº 0012379-76.2010.8.17.0000). DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, NA DATA DE 29/9/2010, PELA SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA (FLS. 64/65). IRRESIGNADA, A DEFESA IMPETROU PRÉVIO ‘WRIT’, CUJA ORDEM RESTOU DENEGADA (FLS. 47 A 57). DAÍ O PRESENTE ‘MANDAMUS’, NO QUAL ALEGAM OS IMPETRANTES QUE O DECRETO SEGREGATÓRIO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SALIENTAM QUE A INDIGNAÇÃO CAUSADA PELO DELITO ENQUADRA-SE COMO CONSIDERAÇÃO SUBJETIVA, A QUAL É INSUFICIENTE PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ADUZEM QUE A INDÉBITA CONVICÇÃO SOBRE A AUTORIA ANTECIPA AS CONCLUSÕES DE UM FATO QUE AINDA ESTÁ EM APURAÇÃO. AFIRMAM QUE EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A LIBERDADE É A REGRA E A PRISÃO É A EXCEÇÃO. ASSEREM QUE A PREMISSA JUDICIAL MANEJADA NA HIPÓTESE SUBMISSA ESBARRA, DESENGANADAMENTE, ‘NO INTRANSPASSÁVEL ARGUMENTO DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE OBRIGATORIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GRAVIDADE DO FATO APURADO, AÍ INCLUÍDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS VIOLENTAS DA SUA REALIZAÇÃO, PARA PRESUMIR IMAGINÁRIA PERICULOSIDADE DE CIDADÃO PORTADOR DE VIDA ‘ANTEACTA IMACULADA’’ (FL. 14). RESSALTAM QUE A PRISÃO PROCESSUAL NÃO É PENA ANTECIPADA. DESTACAM QUE A PERICULOSIDADE PRESUMIDA E A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO NÃO FIGURAM COMO MOTIVAÇÃO HÁBIL À SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MENCIONAM QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES E DE RESIDÊNCIA FIXA, O QUE AFASTA A SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUEREM, LIMINARMENTE E NO MÉRITO, SEJA REVOGADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. INDEFERIDA A LIMINAR (FLS. 117 A 120) E PRESTADAS AS INFORMAÇÕES (FLS. 142 A 201. 204 A 269. 304 A 372. 381. E 400 A 421), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTOU-SE PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (FLS. 270 A 272). É O RELATÓRIO. DECIDO. AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO SINGULAR, FLS. 400 A 421, DÃO CONTA DE QUE EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DESTE ‘HABEAS CORPUS’, OS PACIENTES FORAM PRONUNCIADOS, EM 24/7/2012, PARA SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, ONDE REAFIRMADA A PRISÃO CAUTELAR (FLS. 420/421). DESSE MODO, ANTE A PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA, QUE ALTEROU A REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS, ESVAZIOU-SE O OBJETO DO PEDIDO AQUI FORMULADO, NO SENTIDO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONFIRAM-SE, A PROPÓSITO, ESTES JULGADOS. ‘PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ‘HABEAS CORPUS’. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. 1. A prolação de decisão de pronúncia prejudica a alegação de falta de fundamentação da segregação cautelar, apta à concessão da pretendida liberdade provisória. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada a tese da falta de elementos concretos. 3. ‘Habeas corpus’ prejudicado. ’ (HC 111.805/PE, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010) ‘‘HABEAS CORPUS’. CRIME CONTRA A VIDA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. Há de ser julgado prejudicado o ‘habeas corpus’ cujo objeto está relacionado à concessão de liberdade provisória, quando posteriormente, nas instâncias ordinárias, prolata-se sentença de pronúncia, constituindo novo título a justificar a manutenção da custódia. ‘Writ’ prejudicado. ’ (HC 158.667/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente ‘habeas corpus’. ” (HC 184.519/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. grifei) Sustenta-se, em síntese, neste “writ” constitucional, que o ora paciente estaria sofrendo injusto constrangimento ilegal em seu “status libertatis”, motivado pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva e pelo excesso de prazo na duração da medida. Busca-se, desse modo, nesta sede processual, a revogação da prisão cautelar do ora paciente ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pelo não conhecimento deste “habeas corpus” e, no mérito, pela denegação da ordem em parecer assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ” (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar a causa ora em julgamento. E, ao fazê-lo, entendo assistir razão ao ora impetrante no ponto em que sustenta a duração excessiva da prisão cautelar imposta ao paciente (seis anos e meio), sem que tenha sequer sido julgado, até o momento, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipojuca/PE. A presente impetração, como precedentemente referido, apoia-se na alegada ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do ora paciente, que já se prolonga, comprovadamente, por mais de 06 (seis) anos, sem que, nesse ínterim, tenha ele sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Cumpre acentuar, por oportuno, que o paciente. pronunciado por suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado CP, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV). veio a ser preso, em 29/06/2010, em flagrante delito, que foi relaxado, em 12/07/2010, em virtude do reconhecimento de nulidade no auto de prisão em flagrante, sendo, contudo, na mesma oportunidade, decretada a sua custódia preventiva (documento eletrônico nº 11. fls. 04/05). Em 01/08/2012 foi proferida decisão de pronúncia, na qual foi mantida a prisão cautelar do ora paciente, que permanece preso, desde então, até o presente momento. Impende enfatizar, de outro lado, que, até esta data, o julgamento perante o Tribunal do Júri. não obstante decorrido tão longo período de tempo (mais de 06 anos desde a prisão em 29/06/2010 ou mais de 04 anos desde a pronúncia). ainda não se realizou. Em consulta aos registros processuais mantidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em sua página oficial na “Internet”, verifico que, em 08/09/2016, os autos foram remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de agravo interposto da decisão que não admitiu o Recurso Especial, em que se questiona a decisão de pronúncia. Impende destacar, por relevante, que também consta dos autos recurso de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário no qual também se discute a decisão de pronúncia, sendo certo que não se pode imputar ao ora paciente. que está preso. a demora no julgamento dos mencionados recursos. O que me parece grave, no caso ora em análise, considerados todos os aspectos que venho de referir, é que o exame destes autos evidencia que o paciente permanece preso, cautelarmente, até agora, não obstante decorridos mais de seis (06) anos, sem que sequer tenha sido julgado por seu juiz natural. Não desconheço que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, já assentou que a superveniência da decisão de pronúncia, por importar em superação de eventual excesso de prazo, afasta a configuração, quando ocorrente, da situação de injusto constrangimento (HC 100.567/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. HC 118.065/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. RHC 123.730/AgR-SP, Rel. Min. LUIZ FUX, V. g.). Impende registrar, por relevante, que esta Suprema Corte. embora assinalando que a prisão cautelar fundada em decisão de pronúncia não tem prazo legalmente predeterminado. adverte, no entanto, que a duração dessa prisão meramente processual está sujeita a um necessário critério de razoabilidade, no que concerne ao tempo de sua subsistência, como o evidenciam decisões proferidas por este Tribunal: “‘HABEAS CORPUS’. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. ADITAMENTO QUE SE LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA. HIPÓTESE DE SIMPLES ‘EMENDATIO LIBELLI’. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO EM SUA DURAÇÃO. PACIENTES PRESOS, CAUTELARMENTE, HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. INADMISSIBILIDADE. DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV). OFENSA AO DIREITO DO RÉU A JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (CF, ART. 5º, LXXVIII). ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO........................................................................................................ O EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), IMPÕE, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A IMEDIATA CONCESSÃO DE LIBERDADE AO INDICIADO OU AO RÉU. Nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287. RTJ 157/633. RTJ 180/262-264. RTJ 187/933-934. RTJ 195/212-213), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário. não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu., traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em Lei. A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa. considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III). significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (RTJ 195/212-213). Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC nº 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. A prisão cautelar. qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível). não pode transmudar-se, mediante subversão dos fins que a autorizam, em meio de inconstitucional antecipação executória da própria sanção penal, pois tal instrumento de tutela cautelar penal somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu. Precedentes. ” (RTJ 201/286-288, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “O encerramento da instrução criminal supera o excesso de prazo para a prisão processual que antes dele se tenha verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado retardamento do término do processo. ” (RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. grifei) “Prisão por pronúncia: duração que, embora não delimitada em Lei, sujeita-se ao limite da razoabilidade (…). ” (HC 83.977/RJ, Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. grifei) “AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação em sentença de pronúncia. Excesso de prazo. Caracterização. Custódia que perdura por mais de quatro (4) anos e quatro (4) meses. Instrução processual ainda não encerrada. Demora não imputável à defesa. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. ‘HC’ concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar do réu, sem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave. ” (HC 87.676/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO. grifei) “‘Habeas Corpus’. 1. Pronúncia. Homicídio duplamente qualificado. 2. Alegações de falta de fundamentação do Decreto de prisão preventiva e excesso de prazo. 3. Prisão preventiva adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. É considerável o transcurso de mais de 3 anos desde a decretação da prisão preventiva e mais de 2 anos da sentença de pronúncia sem julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Ausência de elementos indicativos de que a defesa contribuiu, de qualquer maneira, para a demora processual. 6. A perpetuação temporal de indefinição jurídica quanto à liberdade de locomoção do paciente afeta a própria garantia constitucional da proteção judicial digna, legítima, eficaz e célere (CF, art. 1º, III c/c art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII). Precedentes. 7. Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem. 8. Ordem deferida para revogar a prisão decretada em desfavor do ora paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outra razão não estiver preso. ” (HC 92.604/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES. grifei) É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 80.379/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em que o paciente se encontrava cautelarmente preso havia 02 (dois) anos e 03 (três) meses (bem menos, portanto, que o ora paciente, que se acha recolhido ao sistema prisional há mais de seis anos), proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O direito ao julgamento sem dilações indevidas qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’. O réu. especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade. tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário. não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu., traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal ‘será imediatamente relaxada’ pela autoridade judiciária. Precedentes. ” (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo (RTJ 137/287. RTJ 157/633. RTJ 180/262-264, V. g.). É que a prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida de índole meramente processual, por revestir-se de caráter excepcional, não pode nem deve perdurar, sem justa razão, por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, em tudo incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito. É preciso reconhecer, neste ponto, que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa. considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III). significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Ou, em outras palavras, cumpre enfatizar que o excesso de prazo na duração irrazoável da prisão meramente processual do réu, de qualquer réu, notadamente quando não submetido a julgamento por efeito de obstáculo criado pelo próprio Estado, revela-se conflitante com esse paradigma ético-jurídico conformador da própria organização institucional do Estado brasileiro. Cabe referir, ainda, por relevante, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. tendo presente o estado de tensão dialética que existe entre a pretensão punitiva do Poder Público, de um lado, e a aspiração de liberdade inerente às pessoas, de outro. prescreve, em seu Art. 7º, n. 5, que “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela Lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade (...) ” (grifei). Na realidade, o Pacto de São José da Costa Rica constitui instrumento normativo destinado a desempenhar um papel de extremo relevo no âmbito do sistema interamericano de proteção aos direitos básicos da pessoa humana, qualificando-se, sob tal perspectiva, como peça complementar e decisiva no processo de tutela das liberdades públicas fundamentais. O réu. especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade. tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis”, como já o reconheceu esta Suprema Corte ao deferir o HC 84.254/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em julgamento no qual a Colenda Segunda Turma, por votação unânime, concedeu liberdade ao paciente que se encontrava submetido à prisão cautelar havia 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, sem julgamento perante órgão judiciário competente, entendimento esse reiterado, também pela Egrégia Segunda Turma do Tribunal, quando da concessão do HC 83.773/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em face de excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, que se prolongava, abusivamente, naquele caso, por 04 (quatro) anos e 28 (vinte e oito) dias. Como bem acentua JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“Tempo e Processo. Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual. civil e penal”, p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT), “o direito ao processo sem dilações indevidas”. além de qualificar-se como prerrogativa reconhecida por importantes Declarações de Direitos (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, ns. 5 e 6; Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 5, n. 3, V. g.). representa expressiva consequência de ordem jurídica que decorre da cláusula constitucional que a todos assegura a garantia do devido processo legal. Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam. notadamente daqueles que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha cautelarmente privado de sua liberdade., traduz, na concreção de seu alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional do “due process of law”, pois evidencia, de um lado, a incapacidade de o Poder Público cumprir o seu dever de conferir celeridade aos procedimentos judiciais e representa, de outro, ofensa inequívoca ao “status libertatis” de quem sofre a persecução penal movida pelo Estado. A respeito desse específico aspecto da controvérsia, revela-se valiosa a observação de LUIZ FLÁVIO GOMES (“O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro”, p. 242/245, 2000, RT), cujo magistério. expendido a propósito da garantia que assiste a qualquer acusado de ser julgado em prazo razoável, sem demora excessiva ou sem dilações indevidas. expõe as seguintes considerações: “Nossa Constituição Federal expressamente não prevê a garantia do encerramento do processo em prazo razoável, mas, como sabemos, contemplou não somente a previsão genérica do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), senão também a regra de que os direitos e garantias nela expressamente contemplados não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais (art. 5º, § 2º)........................................................................................................ A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por seu turno, enfatiza que ‘Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável... ’ (art. 8.1). No que diz respeito ao preso: ‘Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela Lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade... ’ (art. 7.5); ‘Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora... ’ (art. 7.6). Em harmonia com esses textos internacionais, é bem verdade que o nosso Código de Processo Penal contém um conjunto de dispositivos (CPP, art. 799 a 801) que cuida da necessidade do cumprimento dos prazos, estabelecendo inclusive sanções em caso de violação. Porém o que mais sobressai em conformidade com a valoração doutrinária é sua total e absoluta ‘inocuidade’: os prazos não são, em geral, cumpridos e muito raramente aplica-se qualquer sanção........................................................................................................ De um aspecto da garantia de ser julgado em prazo razoável, a jurisprudência brasileira, em geral, vem cuidando com certa atenção: trata-se do excesso de prazo no julgamento do réu preso. Há constrangimento ilegal (CPP, art. 648) quando alguém está preso por mais tempo do que determina a Lei. Com base nesse preceito, o direito jurisprudencial criou a regra de que o julgamento do réu preso, em primeiro grau, tem que acontecer no prazo de 81 dias (que é a soma de todos os prazos processuais no procedimento ordinário; são outros os prazos nos procedimentos especiais). Havendo excesso, sem justificação, coloca-se o acusado em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo. ” (grifei) Extremamente oportuno referir, ainda, neste ponto, o douto magistério do eminente e saudoso Professor ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 249/254, itens ns. 10.1 e 10.2, 2ª ED., 2004, RT), que oferece importante reflexão sobre o tema, cujo significado. por envolver o reconhecimento do direito a julgamento sem dilações indevidas. traduz uma das múltiplas projeções que emanam da garantia constitucional do devido processo legal: “Outra ‘garantia’ que se encarta no ‘devido processo penal’ é a referente ao desenrolamento da ‘persecutio criminis’ em ‘prazo razoável’........................................................................................................ Ora, nosso País é um dos signatários da ‘Convenção americana sobre direitos humanos’, assinada em San José, Costa Rica, no dia 22.11.1969, e cujo art. 8. º, 1, tem a seguinte (também ora repetida) redação: ‘‘Toda pessoa tem direito de ser ouvida’ com as devidas garantias e ‘dentro de um prazo razoável’ por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por Lei anterior, ‘na defesa de qualquer acusação penal contra ela formulada’ (…). Por via de consequência, dúvida não pode haver acerca da determinação (...) na Carta Magna brasileira em vigor, do término de qualquer procedimento, especialmente o relativo à persecução penal, em ‘prazo razoável’. Essa, aliás, é concepção que se universalizou, sobretudo a partir da ‘Convenção Europeia para salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais’, como anota JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, asserindo que, desde a edição, em 04.11.1950, desse diploma legal supranacional, ‘‘o direito ao processo sem dilações indevidas’ passou a ser concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade (incluídas as pessoas jurídicas) à ‘tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável’, decorrente da proibição do ‘non liquet’, vale dizer, do dever que têm os agentes do Poder Judiciário de julgar as causas com estrita observância das normas de direito positivo’........................................................................................................ Afigura-se, com efeito, de todo inaceitável a delonga na finalização do processo de conhecimento (especialmente o de caráter condenatório), com a ultrapassagem do tempo necessário à consecução de sua finalidade, qual seja a de definição da relação jurídica estabelecida entre o ser humano, membro da comunidade, enredado na ‘persecutio criminis’, e o Estado: o imputado tem, realmente, direito ao pronto solucionamento do conflito de interesses de alta relevância social que os respectivos autos retratam, pelo órgão jurisdicional competente........................................................................................................ Realmente, tendo-se na devida conta as graves conseqüências psicológicas (no plano subjetivo), sociais (no objetivo), processuais, e até mesmo pecuniárias, resultantes da persecução penal para o indivíduo nela envolvido, imperiosa torna-se a agilização do respectivo procedimento, a fim de que elas, tanto quanto possível, se minimizem, pela sua conclusão num ‘prazo razoável’. ” (grifei) Essa percepção da matéria encontra pleno apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no tema ora em exame, tanto que se registrou nesta Corte, em diversas decisões, a concessão de ordens de “habeas corpus” em situações nas quais o excesso de prazo. reconhecido em tais julgamentos. foi reputado abusivo por este Tribunal (RTJ 181/1064, Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Tal entendimento também foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal. e a ordem de “habeas corpus”, da mesma forma, foi deferida. em hipóteses nas quais o excesso de prazo pertinente à prisão cautelar revelava-se substancialmente inferior ao que se registra na presente impetração: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias (HC 84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU); 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (HC 79.789/AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO); 01 (um) ano e 03 (três) meses (HC 84.907/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE); 01 (um) ano e 05 (cinco) dias (HC 84.181/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias (HC 83.867/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); 04 (quatro) meses e 10 (dias) (RTJ 118/484, Rel. Min. CARLOS MADEIRA). Impende rememorar, neste ponto, por oportuno, julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido sob a égide do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal (na redação dada pela EC nº 45/2004), em que esta Corte, examinando situação virtualmente idêntica à que ora se analisa na espécie, igualmente reconheceu inadmissível, porque abusivo, o excesso de prazo na duração da prisão cautelar do paciente, que, no precedente ora invocado (HC 85.237/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), estava preso, ainda sem julgamento pelo Júri (embora já pronunciado), havia quase quatro (04) anos e meio, valendo referir, ante a sua extrema pertinência, o teor do ato decisório em questão, consubstanciado em acórdão assim ementado: “O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287. RTJ 157/633. RTJ 180/262-264. RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime he (STF; HC 126163; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 01/02/2017; Pág. 446)

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