HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DENEGAÇÃO. 1. Apesar de sucinta, não padece de ilegalidade a decisão judicial que aponta, fundamentadamente, os requisitos do art. 312 do CPP suficientes para manter o paciente segregado preventivamente. 2. Na espécie, demonstrou-se a garantia da ordem pública em vista do abalo causado na região do interior do Estado, e sobretudo a garantia da instrução processual pela potencial e reiterada prática dos graves crimes investigados contra quatro vítimas menores de idade. 3. Excepciona-se a vista dos autos ao advogado defensor, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 14. STF, quando elementos ou diligências ainda estão pendentes de decisão pelo magistrado, incluído o pedido de sigilo. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TJAP; Proc 0003394-30.2018.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 11/04/2019; DJEAP 23/04/2019; Pág. 23)