Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM GOLPES DE BARRA DE FERRO NA CABEÇA DO OFENDIDO EM CONTEXTO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONSUMAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NA PROPRIEDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. SUPOSIÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE DADO CONCRETO OU MESMO INDICIÁRIO DE QUE O PACIENTE ESTEJA TENTANDO FRUSTRAR A ATUAÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR

1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da Lei Penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria sociedade (ordem pública). 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. No caso, fundamentou-se o Magistrado singular apenas na gravidade abstrata da suposta tentativa de homicídio, afirmando que o juízo de cautelaridade seria para evitar a reiteração do delito e resguardar a segurança da vítima, sem apontar, contudo, elementos concretos extraídos dos autos que indicassem o periculum libertatis. 4. Ademais, não há dado concreto ou mesmo indiciário de que o Paciente esteja tentando frustrar a atuação punitiva do Estado. Do contrário, o que revela os autos é o interesse em comparecer ao processo, pois constituiu advogado e juntou comprovante de endereço, inclusive, após a substituição da custódia preventiva por medidas diversas da prisão concedida em sede liminar, compareceu à audiência de instrução e julgamento. 5. O acusado, outrossim, não possui antecedentes criminais em seu desfavor e: "Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade" (HC 440.739/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). 6. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante; ou da decretação de nova prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida. (STJ; HC 484.571; Proc. 2018/0336283-2; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 19/03/2019; DJE 03/04/2019)

 
 

 

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