HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO ANTERIOR DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO, TAMBÉM POR TRÁFICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem púbica, mormente em razão da apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas, consistentes em 62 (sessenta e duas) porções de cocaína, 18 (dezoito) porções de maconha e 21 (vinte e uma) porções de crack, bem assim no fato de que o Paciente já tinha sido flagrado recentemente com entorpecentes e, beneficiado com a liberdade provisória na audiência de custódia, voltou a ser preso em flagrante. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 474.671; Proc. 2018/0273770-5; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 26/03/2019; DJE 10/04/2019)