HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 171, CAPUT E 171, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71 E 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não subsiste o pleito para que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, seja estendida ao Paciente a liberdade provisória concedida à corré, tendo em vista não ter sido analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação originária por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A imposição da segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando-se "[...] a ficha criminal do paciente, que responde a outros delitos, inclusive, de estelionato". Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AGR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.403/2011. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 482.522; Proc. 2018/0325488-4; GO; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 12/02/2019; DJE 07/03/2019)