Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem púbica, mormente em razão da apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas, consistentes em 189 (cento e oitenta e nove) porções de cocaína, correspondentes a 83,23g (oitenta e três gramas e vinte e três decigramas), 164 (cento e sessenta e quatro) porções de maconha, com o peso de 292,74g (duzentos e noventa e duas gramas e setenta e quatro decigramas), e 102 (cento e duas) porções de crack, com o peso de 17,56g (dezessete gramas e cinquenta e seis decigramas), além de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) e um simulacro de arma de fogo. 2. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011. 3. A referida fundamentação está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao Decreto de prisão preventiva" (HC 424.577/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ de 26/06/2018). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 471.620; Proc. 2018/0254377-0; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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