Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam, com base em fundamentos concretos, que a custódia cautelar do Paciente é necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva e a especial gravidade da conduta. 2. No caso, salientou o Juízo processante que se trata "de crime de roubo a estabelecimento comercial praticado no período noturno, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida, com o emprego de armas de fogo, contra nada menos do que seis vítimas, ação que se reveste de inegável gravidade concreta e que denota acentuada ousadia e senso de impunidade". Ademais, destacou o envolvimento do Paciente em outros delitos, notadamente nos crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.403/2011. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 482.725; Proc. 2018/0326483-2; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 02/04/2019; DJE 22/04/2019)

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