Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE NÃO FUNDAMENTADO IDONEAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 5 (CINCO) MESES. CUSTÓDIA DECRETADA A DESPEITO DO DECURSO DE LONGO PERÍODO APÓS A SOLTURA DO ACUSADO. PRISÃO PROCESSUAL QUE VIOLA, IGUALMENTE, O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige a demonstração, mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), da existência de prova da materialidade do crime e de elementos suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei nº 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4º, parte final, e § 6º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, previstas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 3. Hipótese na qual a decisão de 08/05/2017 - em que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cunha/SP revogou a prisão preventiva do Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere - foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 23/10/2018, para restabelecer o cárcere. 4. Somente a menção a fato superveniente à soltura do Acusado constituiria fundamento concreto para refutar as premissas do Magistrado de primeira instância - o qual, além de encontrar-se mais próximo dos fatos e das provas, destacou seu contato pessoal e direto com o Réu na audiência para concluir não haver cautelaridade na segregação processual -, notadamente porque, livre, o Paciente não representava perigo. 5. Sem a indicação de circunstância objetiva que demonstrasse o periculum libertatis, ocorrida durante o longo período em que o Paciente permaneceu em liberdade, deixou o Tribunal local de justificar factual e adequadamente em que medida sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da Lei Penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. O Paciente encontrava-se em liberdade há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses quando da prolação do acórdão ora impugnado. Nesse aspecto, a custódia processual viola, igualmente, a contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre a sua soltura e a cautela decretada. 7. Conclui-se, à luz dos princípios da contemporaneidade, da cautelaridade e da proporcionalidade, além das regras da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada. 8. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão liminar em que foi restabelecida a decisão do Juiz de primeiro grau. (STJ; HC 477.782; Proc. 2018/0295503-5; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 02/04/2019; DJE 22/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp