Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DELITIVO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. SEM RELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, pois evidenciado o fumus comissi delicti autorizador da custódia cautelar, bem como o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva 2. O acusado é reincidente, pois registra condenação definitiva pelo crime de porte ilegal de arma (art. 10, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.437/1997), e o modus operandi do delito (a vítima foi atacada ao entrar sozinha em casa no período noturno, sendo forçada à conjunção carnal com violência real) demonstra sua periculosidade, o que justifica a segregação para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.403/2011. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 474.783; Proc. 2018/0274507-2; RS; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 28/03/2019; DJE 23/04/2019)

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