Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO EM LIBERDADE. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM QUE VIESSE AOS AUTOS NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE EMBARAÇO AO ANDAMENTO DO FEITO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 2. Além disso, à luz da microrreforma processual procedida pela Lei nº 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4º, parte final, e § 6º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Hipótese em que o Paciente, com primariedade reconhecida pelo Magistrado sentenciante, foi condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, pois, juntamente com outros 7 (sete) corréus e um adolescente, "no período compreendido entre o início do ano de 2016 e o dia 19 de janeiro de 2017 [...] associaram-se, de maneira estável e duradoura, para praticar, de forma reiterada, o tráfico ilícito de drogas". 4. O Acusado respondeu a todo o processo em liberdade, sem que viessem aos autos notícias de reiteração delitiva ou de que tenha, de qualquer forma, causado embaraço ao andamento do processo; inclusive, há comprovação de que compareceu às audiências designadas, a indicar a desnecessidade da prisão preventiva. 5. "Segundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação" (HC 467.645/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão preventiva, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida. (STJ; HC 453.832; Proc. 2018/0138680-3; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 28/03/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp