HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi preso preventivamente, em 20/12/2018, pela suposta prática do delito de associação criminosa e de diversos crimes de estelionato, porque, mediante a falsa promessa de construção de casas, celebrava contrato com as vítimas e, após arrecadar grande parte ou a totalidade do capital, abandonava as obras, causando expressivo prejuízo financeiro aos lesados. 2. O Decreto de prisão preventiva em desfavor do Réu encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram que o Acusado responde pela prática de diversos estelionatos, praticados com o mesmo modus operandi, de forma consecutiva e por meio de organização criminosa, indicando a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Ressaltou o Decreto constritivo, inclusive, que quando os primeiros golpes praticados pela organização criminosa foram descobertos, os Acusados passaram a se utilizar de outra empresa, pertencente ao Paciente, para dar continuidade às práticas ilícitas. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AGR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.403/2011. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 491.554; Proc. 2019/0030332-8; RS; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)