Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO HÁ 18 (DEZOITO) ANOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. PROVA IRRELEVANTE. INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. "No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva" (HC 444.142/MG, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018). 2. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, as instâncias ordinárias destacaram, com amparo em certidão presente no autos e no depoimento de L. A. H, que o Paciente foi regularmente intimado para comparecer à Delegacia de Polícia, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos. Contudo, após tomar ciência da existência do procedimento criminal, ele deixou a cidade "às pressas", sem nem sequer "acertar as contas" em seu emprego (fl. 332), motivo pelo qual foi decretada a sua prisão preventiva, permanecendo foragido por 18 (dezoito) anos. 3. As circunstâncias do caso concreto demonstram a intenção do Paciente em se frustrar da aplicação da Lei Penal, razão pela qual não se constata ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva. 4. No tocante ao pedido feito pela Defesa de reconhecimento pessoal do Paciente, o qual não foi acatado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz está autorizado a indeferir a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não se verificando, portanto, ilegalidade quanto a este aspecto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite que, "embora a regra seja a realização presencial do interrogatório, deve ser autorizada sua realização por meio de carta precatória ou de videoconferência, nos casos em que a necessidade de deslocamento possa inviabilizar o direito de defesa" (HC 360.663/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 11/10/2016). 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ; HC 479.630; Proc. 2018/0307189-3; SC; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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