HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCISOS III E IV, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DA LEI Nº 8069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO RECENTEMENTE POR OUTRO DELITO. TENTATIVA DE RESISTÊNCIA À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o Paciente "é portador(a) de péssimos antecedentes, possuindo condenação anterior", além de ter sido preso recentemente pelo cometimento de outro delito. 2. Foi consignado, ainda, que o Paciente "tentou resistir à prisão, sendo necessário o uso de força moderada para detê-lo", o que, igualmente, justifica a segregação processual. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 482.776; Proc. 2018/0326738-1; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 19/03/2019; DJE 03/04/2019)