Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENADO POR HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. RECOMENDADO NA PRISÃO E NEGADO O DIREITO DE APELAR SOLTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO PROCESSUAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR. Reiteração de pedidos idênticos aos contidos nos habeas corpus nºs 0625440-77.2018.8.06.0000 e 0001416-05.2016.8.06.000. Fato novo não identificado. Ordem não conhecida nesse ponto. Excesso de prazo no processamento e remessa da apelação ao tribunal ad quem. Pleito não enfrentado pelo juízo a quo. Supressão de instância. Matéria também não conhecida, porém, decidida de ofício. Feito tramitando normalmente, observadas as suas peculiaridades. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão. Writ denegado. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado, por Márcio Ferreira de oliveira, em favor de moisés antonio gurgel pinheiro, devidamente qualificado nos autos, figurando como autoridade coatora o Exmº Sr. Juiz de direito da vara única da Comarca de senador pompeu/CE. Aos 12/6/2018 o colendo Conselho de Sentença conheceu da autoria delitiva imputada ao paciente e o juiz-presidente do tribunal do júri o sancionou à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do CPB, recomendando-o na prisão em que se encontrava e, via de consequência, negando-lhe o direito de apelar solto, cuja decisão foi alvo de inconformismo por parte da defesa que interpôs recurso de apelação na forma do art. 593, III, "c" e "d", do CPP. O impetrante alega que o ato de manutenção da prisão do ora paciente é abusivo, quer seja por ausência de fundamentação da decisão, quer seja por demora na remessa dos autos da apelação a esta e. Corte. Inicialmente, observa-se que a discussão suscitada pelo impetrante em relação aos argumentos de ausência de fundamentação idônea do Decreto de prisão preventiva e a manutenção da medida extremada por ocasião da leitura da sentença proferida ao final da sessão de julgamento do tribunal do júri, assim como os pedidos subsidiários de aplicação de medida cautelar diversa e/ou prisão domiciliar consistem em mera reiteração dos habeas corpus nºs 0625440-77.2018.8.06.0000 e 0001416-05.2016.8.06.0000, julgados por esta 3ª câmara criminal nas sessões ordinárias ocorridas aos 8 (oito) dias do mês de novembro do ano passado (2018) e 1º de novembro de 2016, respectivamente. Impende destacar que a apreciação deste novo pedido só seria passível de deliberação a partir de novos fundamentos de fato ou de direito, sem que houvesse precedentes, o que não ocorre na vertente ação, visto que foram utilizados os mesmos argumentos e fundamentos para questionar a prisão. Outrossim, no que diz respeito à apontada perda da legitimidade da prisão cautelar do paciente em razão da demora no envio dos autos da apelação a esta corte para seu regular processamento, tal irresignação de excesso de prazo não deve ser conhecida nesta ação autônoma, pois que a matéria não foi enfrentada pelo juiz a quo, obstando a análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Contudo, impende destacar que o julgamento deste writ, exclusivamente nesta parte aqui não conhecida, dar-se-á ex officio. Considerando que houve apelos recíprocos das partes e que o paciente e o corréu são representados por causídicos diferentes, o que fez demandar um maior tempo para que cada um dos apelantes e apelados apresentassem suas razões e contrarrazões, o que tornou o ato complexo, entendo, até aqui e por hora, ser razoável o tempo despendido, contudo, não se podendo mais tolerar qualquer demora com o ato mecânico de digitalizar as páginas do processo para que finalmente seja remetido a este tribunal a fim de que as apelações sejam processadas e julgadas em caráter de urgência. Habeas corpus não conhecido. Ordem denegada de ofício. (TJCE; HC 0620086-37.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 157)

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