HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. O ingresso dos policiais na residência do Paciente foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam "54g (cinquenta e quatro gramas) de maconha, 14 (quatorze) comprimidos de ecstasy e dois frascos contendo anabolizante", no veículo - com placa trocada e documento falso - que o Paciente adentrava. 3. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. No caso, as instâncias ordinárias relataram a apreensão de 100,73 kg (cem quilos e setenta em três gramas) de "maconha", 14 (quatorze) comprimidos de "ecstasy" e materiais comumente empregados no tráfico de drogas, bem como ressaltaram a utilização de carro com placa trocada e documentos falsos. Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade dos fatos, justificando, pois, a imposição da medida extrema. 6. A necessidade da segregação cautelar também está amparada no risco concreto de reiteração delitiva, porquanto, conforme informado pela instância a quo, o Acusado é reincidente específico no crime de tráfico de entorpecentes. 7. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AGR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 8. Ordem denegada. (STJ; HC 476.482; Proc. 2018/0286289-0; SC; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 21/02/2019; DJE 11/03/2019)