HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DA CIDADE APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Decreto de prisão preventiva, mantido pelo Tribunal a quo, possui fundamentação idônea, mormente quando destaca a acentuada periculosidade do Paciente - aferida pelo modus operandi utilizado para o tráfico, consistente na venda, em festas e por meio de entrega a domicílio, de significativa quantidade e variedade de drogas (maconha, Haxixe, Kush, Ecstasy e Cocaína), indicando profundo envolvimento com a atividade criminosa. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. " (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 09/02/2004.) 3. Outrossim, a custódia cautelar do Paciente é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, especialmente considerando que o Acusado fugiu após o fato criminoso, o que demonstra que o Réu não tem a intenção de colaborar com a Justiça, reforçando a necessidade da prisão cautelar. 4. Incabível o deferimento do pedido de extensão do benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, se não há similitude entre a situação pessoal dos corréus, como reconheceram as instâncias ordinárias. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 464.218; Proc. 2018/0206114-5; BA; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 21/02/2019; DJE 11/03/2019)