HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva. 3. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente está preso por outro crime (tráfico de drogas) praticado durante a instrução criminal do delito de receptação. Tal circunstância denota a imperiosidade da prisão preventiva, não havendo ilegalidade a ser suprida. 4. Estando o paciente a cumprir pena em regime fechado pela prática de outro delito, incabível o pedido de adequação da prisão cautelar no regime semiaberto. 5. Ordem denegada. (STJ; HC 490.826; Proc. 2019/0024633-7; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 02/04/2019; DJE 11/04/2019)