Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. ROUBO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas pelas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou o fundado risco de sua reiteração delitiva, tendo em vista ser ele reincidente específico, além de ostentar outras passagens por delitos contra o patrimônio, inclusive (conforme análise da FAC às fls. 66-84). O Juízo de primeiro grau salientou, ainda, que o investigado está em lugar incerto e não sabido e que "não comunicou este Juízo, nem mesmo através de seu Procurador constituído". 3. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a perpetração de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (STJ; HC 494.805; Proc. 2019/0052287-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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