Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas para embasar a ordem de prisão do réu, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - emprego de violência e grave ameaça contra a vítima, em concurso com adolescentes -, elementos suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ensejar a custódia provisória. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade do crime em tese cometido (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do acusado. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 488.146; Proc. 2019/0001943-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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