Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, CONCURSO DE AGENTES E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática de crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima e pelo concurso de agentes, havendo, inclusive, emprego de simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Dessa forma, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Outrossim, a medida extrema faz-se necessária como meio de evitar a reiteração delitiva, pois foi consignado pelo Juízo de piso que o paciente já responde a outro delito contra o patrimônio. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Quanto à tese de excesso de prazo, tal matéria não foi discutida no habeas corpus originário impetrado no Tribunal a quo. Dessa forma, a análise dessa pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, em desrespeito às normas constitucionais delimitadoras da competência entre os órgãos do Poder Judiciário. Precedentes. 6. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada. (STJ; HC 472.672; Proc. 2018/0261202-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 11/04/2019; DJE 29/04/2019)

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