HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. 1. Esclarece a doutrina que a relação consuntiva ocorre "quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa" (Jesus, Damásio de. Direito Penal, Parte Geral, 33ª ED. , São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155). 2. Na situação concreta, não houve relação de subordinação entre o porte de arma de fogo e o roubo circunstanciado. Esclareceu o Tribunal de Justiça que, embora inequívoca a utilização do artefato para a prática do crime patrimonial, segundo depoimento prestado pelo próprio paciente, ele adquiriu o artefato bélico em momento muito anterior à prática do delito de roubo circunstanciado e, além disso, a arma de fogo foi encontrada, após a consumação do crime, na residência do réu. De mais a mais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Ordem denegada. (STJ; HC 491.425; Proc. 2019/0029444-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 28/03/2019; DJE 08/04/2019)