Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, examinando detidamente estes autos e os fólios originários, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, tais requisitos foram delineados na decisão que decretou a prisão temporária do paciente (fls. 17/22) e na que converteu a prisão temporária em prisão preventiva do paciente (fls. 29/32), em que se demonstrou concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi utilizado. 2. Ressalte-se, ademais, que o impetrante se insurgiu também contra a carência de fundamentação da decisão que denegou o pleito de liberdade provisória, porém deixou de colacionar tal decisum, sendo certo que, o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. 3. Verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a necessidade de garantir a ordem pública na gravidade concreta da ação, a qual foi evidenciada pelas circunstâncias do crime e seu modus operandi, visto que, em concurso de agentes, utilizando-se de informações privilegiadas fornecidas por ex-funcionário, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, bem como restrição da liberdade das vítimas, aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do posto Quinzinho, além de um celular e R$ 130,00 (cento e trinta reais) da vítima Rosilene Maria de Oliveira. 4. Desta sorte, o periculum libertatis vislumbrado pelo magistrado primevo guarda correlação com os elementos indiciários reunidos nos autos, restando pois demonstrada a necessidade da constrição para o resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 42/53) e descabida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares, para garantir a ordem pública. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0621805-54.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/03/2019; Pág. 165)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp