HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas pelas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou o fundado risco de sua reiteração delitiva, tendo em vista ser ele reincidente, além de ostentar outras passagens por delitos diversos. O Juízo de primeiro grau salientou, ainda, que "até a presente data [...] não se apresentou à Justiça, estando o mandado de prisão em aberto para cumprimento". Ademais, "não apresentou resposta à acusação, malgrado tenha constituído advogado nos autos". 3. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a perpetração de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (STJ; HC 499.009; Proc. 2019/0075688-0; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)