Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DE CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, revelada pelo modus operandi (grave ameaça exercida com emprego de faca, contra atendente de posto de gasolina), e de assegurar a aplicação da Lei Penal (o paciente não possui vínculo com o distrito de culpa, sendo natural de outro Estado da Federação). Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 496.631; Proc. 2019/0063142-3; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/04/2019; DJE 16/04/2019)

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