Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP PREENCHIDOS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. DENEGADA. 1. O art. 93, IX, da Carta Magna prescreve que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O constituinte originário assim procedeu com a intenção de legitimar as decisões jurisdicionais, em um exercício de democratizar do julgado, de modo a que o destinatário tenha ciência das condições em que foi julgado, e, além disto, seja-lhe oportunizada a chance de se contrapô-la, com os meios e os recursos inerentes. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, são quatro os motivos da prisão preventiva: Para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. In casu, justifica-se a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do paciente a partir da análise da gravidade do delito e da quantidade e natureza das drogas apreendidas(410g de crack e 2g de maconha), tudo justificado na decisão. 4. As pretensas condições subjetivas favoráveis, de que se vale o impetrante no afã de obter a concessão da liberdade provisória do paciente, não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese. 5. Incabível a substituição do ergástulo preventivo por outra medida cautelar alternativa, considerando a elevada possibilidade de que o paciente, uma vez solto, continue a delinquir, sendo o seu recolhimento ao cárcere o único meio de garantir que ele não pratique novos crimes. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0620355-76.2019.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 05/04/2019; Pág. 74)

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