Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. TESE NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento ora chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte, da tese referente à ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, já que tal questão não foi objeto de exame pela Corte de origem no acórdão ora impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está lastreada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante do histório criminal do agentes. 4. No caso, a medida extrema faz-se necessária, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, o Paciente ostenta uma sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180 do Código Penal, estando, inclusive, em execução provisória da pena, o que revela o efetivo risco de reiteração delitiva que sua soltura ocasionaria. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 495.260; Proc. 2019/0055845-4; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)

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