Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. DANO. ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA EXERCIDA COM ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO CONFIGURADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. 3. No caso, apura-se a ocorrência de vários crimes, os últimos dotados com imensa gravidade - furto contra uma loja, dano de um veículo, com emprego de violência contra a motorista, e roubo praticado contra uma terceira vítima. 4. Além do mais, a prisão em flagrante ocorreu em 5/8/2017, convertida a prisão em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 6/8/2017. A denúncia, oferecida em 16/8/2017, foi recebida em 30/8/2017. Foi instaurado o incidente de insanidade mental. O Magistrado primevo designou audiência de instrução e julgamento inicialmente para o dia 8/3/2018, com continuação em 12/4/2018 e 10/5/2018, ocasião esta em que a instrução teve seu fim, abrindo-se prazo para as alegações finais. Durante o trâmite do feito, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias e de prestar informações às instâncias superiores. 5. Com a finalização da instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo, na forma da Súmula n. 52/STJ. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 7. Considerando-se a imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostrariam adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida. 8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação. (STJ; HC 493.844; Proc. 2019/0045797-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 11/04/2019; DJE 23/04/2019)

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